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14 ago 2026 · Atualidade

Quem já ficou irregular em Portugal ainda pode pedir visto?

A lei prevê recusa, mas não em qualquer circunstância. E, desde abril de 2026, o registo de entradas e saídas deixou de ser manual.

É uma das perguntas mais frequentes de quem esteve em Portugal e ficou além do prazo autorizado — e a resposta honesta não é um sim nem um não.

O que a lei diz

O artigo 52.º da Lei 23/2007 determina a recusa de visto de residência, de estada temporária ou para procura de trabalho qualificado ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal, verificando-se o disposto no artigo 144.º. Em situações de ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional, o período pode ir até sete anos.

A parte que costuma ser omitida nos resumos é justamente a condição final. A recusa não decorre automaticamente de qualquer permanência irregular passada: depende de se verificar a situação prevista naquele artigo, que trata do prazo e do âmbito do dever de abandono e da interdição de entrada. Legislação recente fixa, para quem abandona voluntariamente o território, interdição até três anos.

Ou seja: o momento importa. Estar dentro de um período de interdição em curso é diferente de ter tido uma irregularidade encerrada há vários anos.

Antes de concluir que o caso está perdido, é preciso saber se corre algum prazo de interdição e qual.

O que mudou na prática

Até há pouco tempo, a prova de uma permanência além do prazo dependia de carimbos no passaporte. Desde abril de 2026, o Entry/Exit System entrou em pleno funcionamento em todo o Espaço Schengen, incluindo Portugal. O carimbo manual foi substituído por um registo digital de entradas, saídas e recusas de entrada, com recolha de imagem facial e impressões digitais.

A consequência é direta: o histórico deixou de depender de quem examina o passaporte. Isso vale nos dois sentidos — dificulta omitir uma irregularidade e, ao mesmo tempo, torna verificável uma saída dentro do prazo que antes seria difícil de provar.

O que fazer com isso

Declarar. Uma recusa anterior ou uma permanência irregular são factos verificáveis, e a tentativa de os omitir cria um problema maior do que o original: prestar declarações falsas no pedido é fundamento autónomo de anulação.

O caminho útil é reunir as datas exatas de entrada e saída, apurar se houve alguma decisão formal de afastamento ou de recusa de entrada, e determinar se corre prazo de interdição. Sem esses elementos, qualquer resposta sobre elegibilidade é um palpite.

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